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Cota quitada: ainda dá para pedir o distrato?

Se você já terminou de pagar a cota de resort e se arrependeu, entenda quando ainda é possível pedir o distrato e a devolução dos valores.

Por Dr. Paulo Roberto Conforto (OAB/SP 391.151) · Atualizado em

Resposta diretaEm muitos casos, sim. Ter quitado a cota não impede, por si só, o pedido de distrato nem a discussão sobre cláusulas e promessas da venda. O que mais pesa é o prazo: quanto mais tempo passa desde os fatos, maior o risco de algum pedido já ter prescrito.

Quitar não encerra a discussão

Muita gente só percebe o tamanho do problema depois de terminar de pagar: as diárias não aparecem, o intercâmbio não funciona, a taxa de manutenção sobe todo ano e a cota não tem revenda. Ter quitado não significa ter aceitado tudo isso.

Num contrato quitado ainda podem ser discutidos:

  • a forma como a venda foi feita e as promessas não cumpridas;
  • cláusulas abusivas;
  • a devolução de valores, conforme quem deu causa ao fim do contrato.

O prazo é o ponto mais sensível

Como o pagamento já terminou, o tempo corre contra o comprador. Alguns pedidos podem estar no prazo e outros não. Veja o guia Prescrição: até quando dá para pedir o distrato.

Cuidado com a renúncia

Alguns resorts oferecem receber a cota de volta por renúncia. A lei permite a renúncia apenas em favor do condomínio e com as obrigações em dia (art. 1.358-T do Código Civil). Pode ser uma saída, mas costuma significar abrir mão de qualquer devolução. Antes de assinar, peça a análise do contrato.

Veja também Taxa de manutenção da multipropriedade.

Perguntas frequentes

Depois de quitada, ainda preciso pagar a taxa de manutenção?

Sim, enquanto você for dono da cota. A taxa de manutenção é uma obrigação de quem tem a fração de tempo, separada das parcelas da compra. Veja o guia sobre a taxa de manutenção.

Posso devolver a cota ao resort?

A lei permite a renúncia ao direito apenas em favor do condomínio e com as obrigações em dia (art. 1.358-T do Código Civil). Antes de renunciar, vale analisar se há direito à devolução de valores, porque a renúncia pode encerrar essa discussão.

Fontes

  • Código Civil, arts. 205, 206 e 1.358-T.
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 51 e 53.
Dr. Paulo Roberto Conforto
Dr. Paulo Roberto ConfortoSócio da CBC Advocacia · OAB/SP 391.151
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