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Glossário da multipropriedade: termos explicados

Fração de tempo, taxa de manutenção, intercâmbio, distrato, retenção, tutela de urgência: os termos da cota de resort explicados em linguagem simples.

Por Dr. Paulo Roberto Conforto (OAB/SP 391.151) · Atualizado em

Resposta diretaA multipropriedade usa termos do direito imobiliário, do condomínio e do processo judicial que confundem quem comprou uma cota. Este glossário explica, em linguagem simples, os mais comuns, do contrato ao distrato, com a lei de onde cada um vem quando há.

Quem comprou uma cota de resort recebe contratos, boletos e, às vezes, documentos do processo cheios de palavras pouco usadas fora do meio jurídico. Abaixo estão os termos mais comuns, agrupados pelo momento em que aparecem.

Quais termos aparecem na compra da cota?

  • Multipropriedade: regime em que vários donos dividem o mesmo imóvel, cada um com direito de uso por uma fração de tempo no ano (art. 1.358-C do Código Civil). Também chamada de tempo compartilhado ou timeshare.
  • Cota: o nome comercial da fração de tempo comprada. É o termo mais usado na venda.
  • Fração de tempo: o período de uso de cada dono, de no mínimo 7 dias por ano, seguidos ou intercalados (art. 1.358-E do Código Civil).
  • Multiproprietário: quem é dono de uma fração de tempo.
  • Instituidor: a empresa que cria o regime de multipropriedade no empreendimento.
  • Stand de vendas: a sala, muitas vezes dentro do resort, onde a apresentação e a assinatura acontecem.
  • Day use e sorteio de diárias: convites usados para levar o turista à apresentação de vendas. Veja o guia Venda em stand, sorteio ou day use.
  • Contrato de adesão: contrato com cláusulas prontas, que o comprador só aceita ou recusa. Deve ter letra legível e destacar as cláusulas que limitam direitos (art. 54 do CDC).
  • Quadro-resumo: quadro no início do contrato com preço, pagamento, corretagem e consequências do distrato, exigido nas incorporações pela Lei do Distrato (art. 35-A da Lei 4.591/1964).
  • Arrependimento: direito de desistir em 7 dias de compra feita fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC). Sua aplicação às vendas em stand é avaliada caso a caso.

Quais termos aparecem depois da compra?

  • Taxa de manutenção: a contribuição condominial do multiproprietário, devida mesmo sem uso (art. 1.358-J do Código Civil). Veja o guia Taxa de manutenção.
  • Convenção de condomínio: documento que define as regras de uso, rateio de despesas e penalidades do condomínio em multipropriedade.
  • Administradora: a empresa que cuida do dia a dia do empreendimento e da cobrança das taxas.
  • Agendamento: o pedido de reserva da semana de uso, com regras e prazos definidos no contrato.
  • Intercâmbio: sistema, geralmente pago à parte, que permite trocar a semana por hospedagem em outro empreendimento da rede.
  • Pool de locação: modelo em que as frações são alugadas a terceiros pela administradora, com divisão do resultado entre os donos.
  • Escritura e matrícula: a escritura é o documento de compra feito em cartório; a matrícula é o registro do imóvel, e cada fração de tempo pode ter a sua. Veja o post Cota quitada sem escritura nem matrícula.
  • Renúncia: abrir mão da fração em favor do condomínio, só com taxas e tributos em dia e sem devolução (art. 1.358-T do Código Civil).

Quais termos aparecem no distrato?

  • Distrato: o desfazimento do contrato. Também chamado de cancelamento ou rescisão. Veja o guia Como cancelar uma cota de resort.
  • Retenção: a parte do valor pago que o resort fica quando o contrato é desfeito por iniciativa do comprador. A Justiça controla para não ser abusiva.
  • Restituição: a devolução do valor pago. Pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser imediata, integral quando a culpa é do vendedor e parcial quando o comprador deu causa ao fim do contrato.
  • Cláusula de decaimento: a cláusula que manda o comprador perder tudo o que pagou. É nula (art. 53 do CDC).
  • Lei do Distrato: a Lei 13.786/2018, que fixou limites de retenção para imóveis na planta e lotes. Sua aplicação à multipropriedade é discutida. Veja o post Lei do Distrato (13.786/2018).
  • Patrimônio de afetação: separação do patrimônio de um empreendimento do restante da incorporadora. Muda o limite de retenção previsto na Lei do Distrato.

Quais termos aparecem no processo?

  • Juizado Especial Cível: a parte da Justiça para causas de até 40 salários mínimos, sem custas no primeiro grau (Lei 9.099/1995).
  • Justiça comum: o caminho para causas sem limite de valor e para casos mais complexos.
  • Tutela de urgência: decisão dada logo no início do processo, por exemplo para suspender cobranças e proteger o nome enquanto a ação corre (art. 300 do Código de Processo Civil).
  • Audiência de conciliação: a primeira audiência, em que as partes tentam um acordo, muitas vezes por vídeo.
  • Sentença: a decisão do juiz no primeiro grau.
  • Recurso: o pedido para que outro órgão revise a decisão.
  • Sucumbência: o que quem perde a ação paga à outra parte, como honorários do advogado e despesas. Veja o post Se eu perder a ação de distrato.
  • Gratuidade da justiça: benefício que dispensa custas para quem não pode pagá-las sem prejudicar o próprio sustento.
  • Cumprimento de sentença: a fase em que se cobra o que foi decidido, quando a empresa não paga por conta própria.
  • Prescrição: o prazo para levar um pedido à Justiça. Veja o guia Prescrição.
  • Negativação: a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, que exige aviso prévio por escrito (art. 43, § 2º, do CDC).

Perguntas frequentes

Multipropriedade, timeshare e cota de resort são a mesma coisa?

No uso do dia a dia, sim. Multipropriedade é o nome dado pela Lei 13.777/2018; timeshare é o termo em inglês; cota de resort é como o produto costuma ser vendido.

Distrato, rescisão e cancelamento são a mesma coisa?

Para quem comprou, o efeito prático é o mesmo, o fim do contrato. O termo jurídico muda conforme o contrato é desfeito por acordo ou por decisão judicial.

Clube de férias é multipropriedade?

Nem sempre. No clube de férias ou de pontos, em geral se compra direito de hospedagem numa rede, sem fração de um imóvel. O contrato é que mostra o que foi comprado.

Fontes

  • Código Civil, arts. 1.358-B a 1.358-U (Lei 13.777/2018).
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 49, 53 e 54.
  • Lei 4.591/1964, arts. 35-A e 67-A (Lei 13.786/2018).
  • Lei 9.099/1995 e Código de Processo Civil.
Dr. Paulo Roberto Conforto
Dr. Paulo Roberto ConfortoSócio da CBC Advocacia · OAB/SP 391.151
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