Quem decide sair de uma cota de resort tem dois caminhos: negociar direto com a empresa ou entrar com uma ação de distrato. Não existe resposta certa para todos os casos. O que define a escolha é a qualidade da proposta do resort e o que está em jogo no seu contrato.
Como funciona o acordo direto com o resort?
O comprador pede o cancelamento, e o resort apresenta uma proposta: quanto devolve, em quantas parcelas, quanto retém e quando as cobranças param. Se as duas partes concordam, assinam um termo de distrato que encerra o contrato.
Pontos a favor:
- costuma ser mais rápido;
- não depende da agenda da Justiça;
- encerra as cobranças assim que o termo é assinado, se isso estiver escrito.
Pontos de atenção:
- é comum a proposta vir com devolução pequena, parcelada em muitos meses e com retenção alta;
- o resort pode citar uma lei como se a retenção fosse automática, o que nem sempre é verdade. Veja o post Lei do Distrato (13.786/2018);
- depois de assinado, o acordo é difícil de desfazer.
Como funciona a ação judicial de distrato?
O comprador entra com a ação, e o juiz decide se o contrato termina, quanto deve ser devolvido e se o resort pode reter alguma parte. A decisão segue a lógica da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: devolução integral quando a culpa é do vendedor, parcial quando o comprador deu causa ao fim do contrato.
Pontos a favor:
- quem decide o valor é o juiz, e não a empresa;
- é possível pedir, logo no início, a suspensão das cobranças e a proteção do nome (art. 300 do Código de Processo Civil);
- cláusulas abusivas podem ser anuladas (arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor).
Pontos de atenção:
- leva mais tempo que um acordo. Veja o guia Quanto tempo demora;
- tem custos, que variam entre o Juizado Especial e a Justiça comum. Veja o post Quanto custa uma ação de distrato;
- como em todo processo, há o risco de o pedido não ser aceito. Veja o post Se eu perder a ação de distrato.
Acordo ou ação: qual compensa mais?
Compare os dois caminhos nestes pontos:
- Devolução: no acordo, quem propõe é o resort; na ação, quem decide é o juiz.
- Prazo para receber: no acordo, o que estiver escrito no termo; na ação, depois da decisão e, se preciso, do cumprimento de sentença.
- Cobranças durante a negociação: no acordo, continuam até a assinatura; na ação, podem ser suspensas pelo juiz.
- Custo: no acordo, em regra só os honorários combinados; na ação, honorários e despesas do processo, conforme o caminho.
- Segurança: no acordo, depende de o termo estar bem escrito; na ação, a decisão é do Judiciário.
Na prática, o acordo compensa quando a proposta é justa e está toda por escrito. Quando não é, a ação tende a ser o melhor caminho, e muitos casos terminam em acordo no meio do processo, já com o resort negociando em outros termos.
O que conferir antes de aceitar uma proposta?
- Quanto volta e quanto fica retido, em reais e em percentual do que você pagou.
- Em quantas parcelas e em que datas a devolução será paga.
- Se as parcelas e a taxa de manutenção param de ser cobradas, e a partir de quando.
- Se a negativação, quando existir, será retirada.
- Se o termo traz renúncia a outros direitos.
Se algum desses pontos estiver vago, peça a análise antes de assinar. O caminho completo está no guia Como cancelar uma cota de resort.
Para entender o tema por inteiro, leia o guia Como cancelar cota de resort: distrato de multipropriedade.
Perguntas frequentes
Posso tentar o acordo e, se não der certo, entrar com a ação?
Pode. Tentar o acordo antes não impede a ação. O cuidado é não assinar nada que encerre o contrato com renúncia a direitos antes de analisar a proposta.
O acordo feito direto com o resort pode ser desfeito depois?
É difícil. Um acordo assinado costuma encerrar a discussão sobre o contrato, e só em situações específicas ele pode ser questionado. Por isso a análise deve vir antes da assinatura.
Durante a ação ainda dá para fazer acordo?
Sim, e é comum. O acordo pode acontecer na audiência de conciliação ou em qualquer momento do processo, muitas vezes em termos melhores do que a proposta inicial.
Fontes
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 51 e 53.
- Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
- Código de Processo Civil, arts. 300 e 334.
